São corrigíveis monetariamente os créditos excedentes do ICM ou ICMS, sem embargo do disposto no art. 30 da Lei Estadual nº 8820/89-RS.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 595023474, julgada em 04.08.95. Publ.DJE 30.08.95. OBS.: CANCELADA PELO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DO TJ – INCIDENTE Nº 598139525 (DJE 07.10.99).
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